É correto considerar meses de 30 dias para o cálculo da mora em atrasos superiores a 12 meses e já a
Pela segunda vez o condomínio teve que executar, judicialmente, débito de unidade inadimplente.
Na primeira vez foi utilizado o critério do mês de 30 dias para uma unidade que estava há dois anos em débito. O devedor contestou o critério que foi aceito pelo juiz, obrigando o condomínio a se valer apenas de dias úteis e não de dias corridos e meses completos de 30 dias.
Agora, na segunda vez e com outra unidade, seguindo orientação do advogado incumbido do caso, estamos procedendo ao o critério de dias corridos e meses completos de 30 dias para o cálculo da mora.
Caso haja contestação (o que parece que vai ocorrer) da parte que está em débito quanto ao critério adotado, o condomínio pode recorrer da contestação e ganhar, ainda que procedendo ao cálculo segundo o critério adotado por orientação advocatícia?