ELEICAO DE SINDICO

PESSOAL SOBRE ESSA DUVIDA ABAIXO

 

Eleição Sindico

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LUCIANO PIRES

 

Assembleia para eleição

 

No condomínio temos 800 moradores e teremos eleição novo sindico, se na assembleia aparecer somente 96 pessoas, menos 2/3 a assembleia pode ser validada ou sindico deve marcar outra data e comunicar um novo edital.

 

VEJAM A RESPOSTA DESSE ADVOGADO MENTIROSO E CARA DE PAU QUE ESTÁ INDUZINDO O PARTICIPANTE A ERRO. PIOR NINGUÉM DO PORTAL SE MANIFESTA?

 

LUCIANO DE OLIVEIRA

Há 9 horas • Síndico(a) Profissional

 

👉 👉 POSIÇÃO JURÍDICA

 

 

Para a eleição de síndico em um condomínio com 800 moradores, é necessário quórum qualificado de 2/3 dos condôminos, conforme o Código Civil (art. 1.348). Com apenas 96 pessoas presentes, a assembleia não pode ser validada. O síndico deve marcar nova data e comunicar novo edital, garantindo a presença mínima exigida e a legitimidade da eleição, conforme jurisprudência do STJ.

 

À disposição somente pelo whastapp DAS 09H ÀS 18H

(orientações gratuitas somente aqui no site)

LUCIANO DE OLIVEIRA👉 Whastapp (11) 98274-8828

PALESTRANTE, CONSULTOR DE CONDOMÍNIOS

ADVOGADO DIREITO IMOBILIÁRIO E CONDOMINIAL

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ONDE CONSTA DO ARTIGO ABAIXO E CITADO POR ESSA ADVOGADO MENTIROSO QUE PARA ELEGER SINDICO O QUORUM SÃO DE 2/3?

 

Art. 1.348. Compete ao síndico:

 

I - convocar a assembleia dos condôminos;

 

II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

 

III - dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

 

IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;

 

V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

 

VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

 

VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

 

VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;

 

IX - realizar o seguro da edificação.

 

§ 1º Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.

 

§ 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.

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Condômino(a)


Respostas 3

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