ELEICAO DE SINDICO
PESSOAL SOBRE ESSA DUVIDA ABAIXO Eleição Sindico Imagem de perfil LUCIANO PIRES Assembleia para eleição No condomínio temos 800 moradores e teremos eleição novo sindico, se na assembleia aparecer somente 96 pessoas, menos 2/3 a assembleia pode ser validada ou sindico deve marcar outra data e comunicar um novo edital. VEJAM A RESPOSTA DESSE ADVOGADO MENTIROSO E CARA DE PAU QUE ESTÁ INDUZINDO O PARTICIPANTE A ERRO. PIOR NINGUÉM DO PORTAL SE MANIFESTA? Há 9 horas • Síndico(a) Profissional 👉 👉 POSIÇÃO JURÍDICA Para a eleição de síndico em um condomínio com 800 moradores, é necessário quórum qualificado de 2/3 dos condôminos, conforme o Código Civil (art. 1.348). Com apenas 96 pessoas presentes, a assembleia não pode ser validada. O síndico deve marcar nova data e comunicar novo edital, garantindo a presença mínima exigida e a legitimidade da eleição, conforme jurisprudência do STJ. À disposição somente pelo whastapp DAS 09H ÀS 18H (orientações gratuitas somente aqui no site) LUCIANO DE OLIVEIRA👉 Whastapp (11) 98274-8828 PALESTRANTE, CONSULTOR DE CONDOMÍNIOS ADVOGADO DIREITO IMOBILIÁRIO E CONDOMINIAL instagram @dr.luciano.adv https://www.instagram.com/dr.luciano.adv linkedin linkedin.com/in/luciano-de-oliveira-81583a257 ONDE CONSTA DO ARTIGO ABAIXO E CITADO POR ESSA ADVOGADO MENTIROSO QUE PARA ELEGER SINDICO O QUORUM SÃO DE 2/3? Art. 1.348. Compete ao síndico: I - convocar a assembleia dos condôminos; II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; III - dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia; V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas; IX - realizar o seguro da edificação. § 1º Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação. § 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.