Escopo das "obras úteis" e das "obras ou reparações necessárias" e "obras voluptuárias" do Art. 134
Tendo como base os artigos 1341 e 1342 a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, tenho duas perguntas:
1) As melhorias a seguir são úteis (dependem de 50% mais 1) ou tem a finalidade de facilitar ou aumentar a utilização do bem comum (dependem da aprovação de 2/3)? Instalação de interfones, instalação de portões eletrônicos sociais, instalação de portões eletrônicos para carros, instalação de fiação para iluminação dos halls internos a partir do relógio do condomínio (e não mais dos condôminos), instalação de sensores para acendimento automático das luzes dos halls e instalação de coberturas nas garagens.
2) A aprovação do AVCB enquadra-se no parágrafo 1º e 2º do artigo 1341? Como é o caso do parágrafo 2º, de gastos mais vultosos, qual o quórum e mínimo de votos necessário?
O Artigo 1.341 e 1.342 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002:
Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
§ 1º. As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.
§ 2º. Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.
§ 3º. Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.
§ 4º. O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.
Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.