Existe lei ou jurisprudência que altera o artigo 1341 do D.civil?

/tem alguma brecha na lei para a votação dessas obras serem aprovadas apenas pela maioria dos presentes na assembleia? Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende: I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos; II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.

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Condômino(a)


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Ilustração de um casal procurando por algo que está embaixo do sofá
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