Existe lei ou jurisprudência que altera o artigo 1341 do D.civil?
/tem alguma brecha na lei para a votação dessas obras serem aprovadas apenas pela maioria dos presentes na assembleia?
Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.