Fechamento de porta da unidade para hall social ( unidades conjugadas )
Possuo duas unidades no mesmo andar, as mesmas são unificadas internamente ( ja foram entregues desta forma pela construtora ), porem tem sido negado por parte do condomínio o fechamento da porta por consistir em alteração de fachada. O hall social só dá acesso as minhas duas unidades, a convenção do condomínio não trata deste assunto.
Adicionalmente, foi autorizada a troca de porta, pintura e decoração em halls de outras unidades, porem nestes casos o hall atende apenas uma unidade, mas n faz parte da area privativa da unidade.
A alegação da administradora do condomínio é de que o hall de minhas unidades possui acesso via escada, e o hall das unidades que fizeram alteração não.
Isso realmente procede? estou achando estranho essa distinção de tratamento para alterações em area comum
Vizinhos = todos os proprietários do condomínio ou aqueles q compartilham o mesmo hall?
E o fato de outro proprietário ter já feito alterações no hall sem passar por aprovação? devo contestar? (troca de porta, pintura, iluminação )
C. Civil - (veja item III)
"Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
§ 1 o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
§ 2 o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa."
Dessa forma, é vedado a todo condômino alterar sua fachada (qualquer coisa externa à sua unidade).
Se voce não pode fazer, seu vizinho também não.
E nesta caso cabe ao síndico exigir que desfaça e até acionar a justiça para obrigar a desfazer qualquer alteração de fachada.
Caro William, fachada é um tema polêmico e não há um consenso sobre alguns detalhes. O que eu recomendo é que siga as orientações da administração. Do contrário terá que ir para a justiça e poderá ficar bem mais caro, especialmente nesse limbo jurídico que vivemos atualmente.
Outra saída, seria apresentar em assembleia o caso e ver o que pode ser feito.
Vizinhos = todos os proprietários do condomínio ou aqueles q compartilham o mesmo hall? E o fato de outro proprietário ter já feito alterações no hall sem passar por aprovação? devo contestar? (troca de porta, pintura, iluminação )
C. Civil - (veja item III) "Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. § 1 o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. § 2 o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa." Dessa forma, é vedado a todo condômino alterar sua fachada (qualquer coisa externa à sua unidade). Se voce não pode fazer, seu vizinho também não. E nesta caso cabe ao síndico exigir que desfaça e até acionar a justiça para obrigar a desfazer qualquer alteração de fachada.