Fechamento de Sacada é considerado alteração de fachada?

O art.1336, inciso III disciplina que o condômino não pode alterar “a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas”, não abrindo espaço para que a Convenção possa disciplinar o contrário. Porém, diversos condomínios permitem o tal fechamento de sacada com vidro, indo na contra mão da lei, visto que a mesma não pode contrariar tal proibição. Ou seja, nenhuma assembleia têm o poder de permitir aos condôminos tal alteração.

Diante do exposto, e sabendo que essas alterações é normal e corriqueiro, a jurisprudência qualifica o fechamento de sacada, como alteração de projeto arquitetônico? Já me passaram a informação de que precisa de além de ART, RRT ou TRT uma autorização do arquiteto do projeto arquitetônico do edifício, virtude direito autoral.

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Condômino(a)


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