Fração Ideal ou Fração de rateio de despesas imposta na convenção pela construtora. Como mudar?
Na convenção do condomínio foi apresentado o seguinte:
Unidade Área util Área Comum Área de garagem Área total Fração Ideal (FI)
101: 133,08 47,33 20,70 201,11 0,0274483
102: 135,55 47,77 20,70 204,02 0,0276998
103: 126,99 39,38 10,35 176,72 0,0228347
104: 173,75 50,15 10,35 234,25 0,0290904
201 ao 901: 114,64 44,09 20,70 179,43 0,0255628
202 ao 902: 114,64 44,09 20,70 179,43 0,0255628
203 ao 1003: 85,98 32,17 10,35 128,50 0,0186424
204 ao 1004: 100,40 37,24 10,35 147,99 0,0215914
Cob 1001: 288,29 105,33 20,70 414,32 0,0610745
Cob 1002: 286,67 104,77 20,70 412,14 0,0607433
Porém, há também na convenção a Fração de rateio das despesas:
101 ao 901: 0,02600
102 ao 902: 0,02600
103 ao 1003: 0,02033
104 ao 1004: 0,02348
Cob 1001: 0,04695
Cob 1002: 0,04695
Observação: No item o qual se refere esta Fração de rateio, não foi explicado pela Construtora na Convenção de condomínio o critério para o calculo desta fração nem como nenhuma justificativa para tal.
Alguns moradores não concordam com a cobrança das taxas de condominio em função desta Fração, e sim de acordo com fração ideal, pois nota-se que os moradores do 1º andar e das coberturas estão sendo beneficiados com esta forma de rateio o qual não se considera possivelmente a área total útil ou privativa destas unidades. Esta questão será discutida em março.
Pergunta-se: Para mudar esta forma de rateio de Fração para a Fração Ideal é preciso mudar a convenção de condomínio com aprovação de 2/3 ou pode ser decidido em assembléia com qualquer número de presentes? O que diz a Lei?
Agradeço desde já a colaboração.
Bernardo.