Funcionários

Bom dia, a convenção coletiva de trabalho diz que o porteiro em jornada de 12x36 em turno fixo pode ter seu turno trocado, desde que comunicado com 90 dias de antecedência. A CLT em seu art 468 e 469 impede que seja alterada a jornada de trabalho do funcionário se tal alteração resultar em prejuízos pecuniários direto ou indireto, mesmo com o C do funcionário, o que ocorreria na troca do noturno pelo diurno. Meu conselho exige que o funcionário seja trocado de turno, pois cometeu falta grave, sendo advertido inclusive. Diante do quadro, tenho respaldo para executar a troca de turno?

Imagem de perfil Marcos André de Aviz Campos
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