FUNDO DE RESERVA

Recentemente perdemos uma ação judicial para os proprietários da cobertura e fomos condenados a pagar R$ 10.000,00 de danos morais e reformar os danos (físicos) causados dentro da cobertura. A ação foi devido a vazamentos no teto da cobertura e não foi providenciado o conserto pelo antigo síndico. Minha pergunta é se podemos usar o fundo de reserva para custear esse passivo junto aos proprietários, pois está havendo dúvida entre os moradores. Usar o fundo para pagamento dos danos e reforma das áreas atingidas ao invés de fazermos cota extra entre os condôminos. Nossa convenção diz: ARTIGO 61º - Serão recolhidos ao “FUNDO DE RESERVA” as importâncias arrecadadas a títulos de multas sobre infração regimentar, bem como, outras quaisquer que não tenham um fim especial designado. § 1o - O saldo orçamentário, que porventura se verificar no fim do exercício, poderá também a juízo da Assembleia, constituir “FUNDO DE RESERVA”. § 2o - O fundo de reserva poderá ser utilizado para pagamento de encargos e indenizações trabalhistas. ARTIGO 62º - A importância a crédito do Fundo de Reserva, será depositada em instituição financeira a critério da Assembleia e só poderá ser retirada mediante autorização do Conselho Fiscal em até 30 (trinta) salários-mínimos, e acima deste valor somente com autorização da Assembleia. Parágrafo Único - Toda transferência de valores do Fundo de Reserva para a Conta-Corrente do Condomínio somente poderá ser efetuada com a assinatura conjunta do síndico e subsíndico.

Imagem de perfil LILIANE MOREIRA DE OLIVEIRA
Conselheiro(a)


Respostas 3

Ilustração de um casal procurando por algo que está embaixo do sofá
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