Há legalidade na cobrança de ART ou RRT , previsto na Norma ABN 16.280/14, em reforma NÃO HAVENDO mo

No começo do ano passado iniciei a reforma em uma unidade pertencente a minha família, começando pela troca de janelas de madeira por esquadria de alumínio e vidro, uma exigência do condomínio, tendo sido notificada extra-judicialmente, bem como as demais exigências: que se trocasse os tacos por piso frio, afim de de se evitar cupins e brocas, também que tirasse uma caixa d'água excedente da unidade. Assim procedi, nem usei granito, que pesa, usei placas de piso e, em 02 ambientes apenas. Troquei vidros das básculas, que estavam trincados, em fim, fiz melhoramentos no imóvel, incluindo pintura, troca padronizada de maçanetas, espelhos de interruptores, limpeza de ralos, tudo com empresas especializadas e, o apartamento tornou-se o de melhor condições daquele prédio que tem 08 unidades. O que também beneficiou indiretamente as demais unidades. Não modifiquei em nada a unidade, apenas troquei pia, tanque, que aliás eram bem mais pesados, pois eram antigos. Troquei a fiação da parte elétrica, com empresa especializada, além da caixa de distribuição, que era de madeira. Em nenhum momento o síndico me avisou, antecipadamente, que teria que providenciar, ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica), previsto na Norma ABNT 16.280/14, que creio eu ser uma exigência quando se modifica o imóvel, com retirada de paredes, aberturas nas mesmas, etc, coisa que ele é quem fez na unidade dele. Informo que este síndico tem um perfil de xerife. Solicito orientação. Desde já agradeço. Rosangela

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Condômino(a)


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