Há nova alteração sobre o percentual de multa que pode ser aplicado sobre o débito em atraso referen
Pelo § 1º, art. 1336 do CC, o percentual permitido para multa sobre o valor do débito vencido, referente à Contribuição Condominial Mensal é de 2% (dois por cento). Nossa Convenção de 1984, estabelece 20%. Ainda não foi atualizada, mas desde 2002 vimos aplicando os 2% do CC.
Por favor, houve alguma novidade sobre o assunto? Há quem diga que poderemos manter os 20% convencionados, na atualização que estamos prestes a fazer. Procede? Obrigado.