O condomínio onde moro, em Taguatinga/DF, foi inaugurado em 2016. Em novembro/2017 houve uma assembleia para rever algumas regras do regimento interno. Um dos primeiros itens tratava do Conselho Consultivo, que pela primeira aprovação deste regimento estava composto por 6 conselheiros, dois para cada bloco (aqui são 3). Acontece que o síndico abertamente disse que é contra o conselho consultivo e nunca havia feito eleição para a composição do conselho consultivo. Nesta assembleia de novembro último, por aprovação da maioria, o conselho consultivo se manteve nas mesmas condições do primeiro regimento. Acontece que na última assembleia, ocorrida em fevereiro/2018, em plena assembleia ordinária, quando havia em pauta a eleição do Conselho Consultivo, o síndico apresentou a alteração da quantidade de membros voluntários do conselho para dois membros e não seis como registrado no Regulamento Interno aprovado pela permanência do artigo 4, sem nenhuma alteração do texto. Os presentes se manifestaram, mas não conseguimos alterar a quantidade de membros do conselho que permaneceu como está no texto registrado sem aprovação da assembleia.
Neste caso cabe tranquilamente uma impugnação a estas duas últimas assembleias, ou apenas a de novembro que teve a alteração do regulamento sem aprovação? Caberia outro tipo de ação judicial? Entendo que também houve má fé. E havendo a impugnação toda a assembleia é anulada, inclusive as decisões tomadas e com ações já aplicadas?