Infração por inadimplência

Colei recortes da Convenção e RI para melhor endendimento das dúvidas levantadas. Podem esclarecer ?

CONVENÇÃO

Parágrafo 1°. O transgressor estará sujeito às seguintes penalidades por infração:

a) nos casos possíveis de correção, notificação estipulando prazo para corrigir o erro ou infração cometida;

b) em casos de erros irreversíveis, multa no valor de 1 (uma) contribuição ordinária de condomínio;

c) em caso de reincidência no mesmo ou em outro tipo de infração, no período de 2 (dois) anos, multa no valor de 3 (três) contribuições ordinárias de condomínio;

d) nas demais reincidências no mesmo ou em outro tipo de infração, no período de 2 (dois) anos, multa no valor de 5 (cinco) contribuições ordinárias de condomínio;

e) suspensão do direito de opinião, voto e representação nas Assembleias, se estiver inadimplente com o pagamento das contribuições condominiais, ordinárias ou extraordinárias, ou ainda inadimplente por multas, aluguéis ou quaisquer outros débitos perante o Condomínio, ajuizados ou não.

Parágrafo 5°. Da imposição de multa a condômino que tenha infringido a presente Convenção ou o Regimento Interno, cabe recurso a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias da notificação. O recurso será avaliado e decidido na próxima Assembleia Ordinária ou Extraordinária a se realizar; e durante o período de intervalo a multa ficará suspensa, sendo cobrada se aprovada em assembleia, no 5° dia útil após a realização da mesma.

Dúvidas:

1-O que podemos considerar como erros irreversíveis ?

2-No caso de erro irreversível, multa sem notificar ?

3-No caso de Notificação, deve-se colocar a infração cometida, data, hora com provas. Nesta Notificação, por uma questão de transparência, devemos ou não informar que o condômino tem prazo de 10 dias para recorrer uma vez que não serve como desculpas alegar não conhecer as regras ?

REGIMENTO INTERNO – PENALIDADES

Artigo 42 – “fala” sobre correção monetária IGPM, juros 1% e multa 2% nas cotas em atraso. - OK

Artigo 43. Em casos de atrasos pelo Condômino no pagamento da cota de rateio das despesas ordinárias, complementares e/ou extraordinárias, será aplicada multa de 100% (cem por cento) da referida cota, quando a impontualidade atingir (3) três meses consecutivos ou alternados conforme dispositivo legal do atual Código Civil que substitui as penalidades pecuniárias contempladas na Convenção.

 Parágrafo primeiro. A cada reincidência desses atrasos, cumulativamente, acarretará multa de 100% do valor da cota de rateio do condomínio até completar 5 (cinco) cotas acumuladas, quando o valor da multa, a partir da 5ª série de 3 (três) atrasos reiterados será fixado em 5 (cinco) cotas de condomínio, tudo na forma do caput do Art. 1.337 do Código Civil de 2002.

Parágrafo segundo. As multas deverão ser recolhidas dentro dos 10 (dez) dias seguintes à data do recebimento da comunicação de sua imposição, e, não sendo pagas, estarão ambas sujeitas a juros moratórias, podendo ser recebidas amigavelmente ou por via de execução judicial no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias.

Dúvidas:

Digamos que o condômino X pague suas cotas sempre no mês seguinte ao seu vencimento. Exemplo: Cota de Janeiro, pagou em Fevereiro; Cota de Fevereiro pagou em Março e Cota de Março pagará em Abril.

Podemos tratar essa infração como um fato irreversível e multá-lo sem advertência prévia no valor de uma Cota, pois ele não tem como voltar no tempo e pagar sua cota antes de atingir a 3ª e também não podemos advertí-lo na 2ª pois ele ainda não cometeu a 3ª inadimplência ?

Vocês podem exemplificar o que diz o Parágrafo primeiro da RI ?

Imagem de perfil André Zambenedetti
Conselheiro(a)


Respostas 7

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