INTERPRETAÇÃO ARTIGO DA CONVENÇÃO

Prezados boa tarde, gostaria de ver o que os colegas interpretam, por mais óbvio que seja, mas acho o texto um tanto quanto controverso, desse inciso básico das convenções que vemos por aí na parte que diz: Compete ao Síndico: "Submeter à aprovação da maioria, em assembleia, especialmente convocada, os orçamentos para qualquer aquisição de bens ou contratação de serviços comuns, que não sejam relativas a obras no condomínio. Salvo o disposto nos incisos ....". 1ª Pergunta - o que esse inciso quer dizer com a parte: (... NÃO SEJAM RELATIVAS A OBRAS NO CONDOMÍNIO...)? Que dizer que aquilo que não for relativo a obra no condomínio não deve ser levado em assembleia pra aprovação e pode ser feito sem autorização? eu penso até que esse texto esteja errado pois deveria ser "... que sejam relativa s a obras no condomínio", a não ser que a palavra OBRA se refira a um contexto que eu não tô entendendo. 2ª Pergunta - Quando fala em submeter a maioria em assembleia, ele quer dizer a maioria dos presentes, ou seja, maioria simples (Quórum não especial)? Talvez seja por isso que tenha a parte que diz na primeira pergunta sobre as obras e se quis dizer sobre as obras voluptuarias, úteis e necessárias. Peço os comentários dos caros colegas.

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