Jurisprudência jurídica, para interpretação de Legislação.

O Código Civil, no seu Art. 1.347. A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se. A Convenção, no seu Cap V, Da Administração do Condomínio, Art. 17, A Administração do Condomínio será exercida por um Síndico, remunerado, preferencialmente Condômino ou morador no prédio, eleito em Assembleia Geral, cujo mandato não poderá exceder de 2 (dois) anos, permitida a reeleição. Devido a interpretações pessoais e corporativas, na Legislação relatada anteriormente, afinal existe jurisprudência jurídica para interpretação da matéria? - É mandato de dois anos, direto? ou a - Nesse caso, será especificado na própria Assembleia de eleição o período do mandato? - A reeleição será ad eterna? ou a - Será permitido mais um mandato?

Imagem de perfil Jose Clovis Lima Leitao
Síndico(a)


Respostas 2

Ilustração de um casal procurando por algo que está embaixo do sofá
Não encontrou o que procurava?
Relaxa! No Conviver sua pergunta é respondida em poucos minutos, vamos lá?