Jurisprudência jurídica, para interpretação de Legislação.
O Código Civil, no seu Art. 1.347. A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
A Convenção, no seu Cap V, Da Administração do Condomínio, Art. 17, A Administração do Condomínio será exercida por um Síndico, remunerado, preferencialmente Condômino ou morador no prédio, eleito em Assembleia Geral, cujo mandato não poderá exceder de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Devido a interpretações pessoais e corporativas, na Legislação relatada anteriormente, afinal existe jurisprudência jurídica para interpretação da matéria?
- É mandato de dois anos, direto? ou
a - Nesse caso, será especificado na própria Assembleia de eleição o período do mandato?
- A reeleição será ad eterna? ou
a - Será permitido mais um mandato?