Prezados, na convenção de nosso condomínio, há um artigo que cita sobre as penalidades, caso haja pagamento em atraso da cota mensal. Eis o art:
ART 28 O Condômino que não pagar a sua contribuição no vencimento fica sujeito aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10%, 20% e 30% por atraso de até 30, 60 e 90 dias, respectivamente, sobre o débito, que será atualizado com a aplicação dos índices de atualização monetária.
Minha pergunta é se há ilegalidade na forma da cobrança (o percentual da multa) ou se há fundamentação legal para que seja cobrada da forma como esta na convenção. Lembrando que a convenção, ao meu ver, é a constituição do condomínio, porém como temos leis que regem as relações na sociedade, tenho duvidas se a cobrança de multas e juros tem um "teto" limite para ser cobrada, e caso haja, qual a lei que rege.
Obrigado!