LEI x CONVENÇÃO - Inquilino pode ser Síndico se a Convenção exige Proprietário Residente para tal?
Prezados,
Sabemos o que a LEI diz no Artigo 1.347 do Novo Código Civil:
"A assembleia escolherá um síndico, que PODERÁ não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se."
Saibam o que a CONVENÇÃO aqui diz no Artigo 14º :
"Os membros do Conselho Fiscal, Consultivo e o Síndico deverão ser condôminos proprietários residentes, eleitos em Assembleia Geral Ordinária, pelo período de um ano, permitida a reeleição."
Pois bem, aqui o Síndico eleito a 4 meses é inquilino e não sabíamos disso.....
ENTÃO: 1 - O que vale nesse caso a LEI ou a CONVENÇÃO?
2 - Há base jurídica pra ele continuar como tal? (pois ele mencionou o artigo do C.C. e disse que pode sim ser Síndico)
3 - Se ele tiver a procuração do proprietário pode com ela ser Sindico?
Informações: Não temos administradora, havia um Condômino Proprietário Residente que se candidatou e perdeu, o Síndico atual (inquilino) está tomando algumas decisões sozinho que os 14 dos 15 subsíndicos existentes não estão gostando....não fez reunião nem assembléia pra tomar decisões importantes.....e está propondo a troca de subsíndicos sem fazer A.G.
Preciso de respostas concisas.....
Obrigado...