Limites da deliberação: O síndico pode executar serviços que não constam detalhadamente em ata?

Prezados, busco uma orientação sobre a validade de execuções que extrapolam a literalidade da ata.

No ano passado, aprovamos em assembleia a pintura da fachada do prédio. A gestão foi pouco transparente: apresentou apenas uma imagem simulada da fachada externa, sem memorial descritivo, mapeamento de cores ou projeto detalhado. Agora, surgiram discussões sobre a pintura de partes que não foram mencionadas (como a face externa das portas das unidades, que ficam em corredores internos).

A gestão alega que 'tudo faz parte do projeto aprovado'. Porém, esse projeto nunca foi exibido ou anexado à ata; apenas aquela foto da fachada externa foi mostrada. Recorri à ata registrada e ela é muito simples: menciona apenas a 'realização integral da pintura das fachadas e demais áreas externas'.

Dito isso, pergunto aos colegas: É correto afirmar que, se a ata não especifica a pintura de áreas internas (como corredores e portas) e se o projeto detalhado não foi apresentado para votação, a gestão está extrapolando seus poderes? O 'sim' da assembleia para a 'fachada externa' pode ser estendido pela gestão para áreas internas sem uma nova deliberação expressa?

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Condômino(a)


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