Mais uma dúvida sobre as eternas equações envolvendo garagens.

Prezados, a história é um pouco longa, mas agradeço antecipadamente aqueles que tiverem disposição em responder. O condomínio formado em 1974 possui 6 apartamentos no bloco ?A?. Esses aptos possuem 6 garagens fechadas de uso privativo, tudo isso corresponde a uma fração ideal de 47,53% sob o total do condomínio. Os outros 12 apartamentos existentes (blocos B e C) correspondem ao restante da fração ideal, 52,47%. A área destinada ao estacionamento coberto cabem 14 automóveis, os demais ficam em local descoberto. A Convenção Condominial determina que a garagem é de uso coletivo, para os 18 aptos, e a ocupação deve ocorrer pela ordem de chegada. São definidos também as modalidades de quoruns: a) Para os diversos tipos de votação: 50% + 1 dos votos dos presentes nas assembleias; b) Para alteração da convenção: 2/3 das frações ideais do terreno; c) Para alteração do Regimento Interno: 2/3 das frações ideais do terreno. Em 1988, através de uma AGE o condomínio criou um documento, registrado no cartório de Títulos e Documentos, chamado ?Regulamento Interno de Garagem do Cond.? Nesta assembleia compareceram 10 apartamentos, onde o total de fração ideal era de apenas 50,15%. Assim demarcaram as garagens cobertas para os aptos dos blocos B e C. Deixando 2 vagas para os condôminos do bloco A se entenderem entre si. Com o passar dos anos, esse ?acordo? começou a incomodar os condôminos do bloco A. Tal insatisfação levou os moradores do bloco B e C a criarem, em 2010, um novo documento chamado ?Instrumento Particular de Alteração Condominial do cond.?, onde todos assinaram, perfazendo um total de 12 votos com 52,47% das frações ideais. Nem houve convocação para assembleia. Levaram ao Cartório de Registro de Imóveis e esse acatou e registrou o documento como alteração condominial. É possível impugnar esse registro? Como fazer?

Imagem de perfil Arlindo Marques Ferreira
Síndico(a) Profissional


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