A Lei nº 4.591, de 16/12/1964, estabelece em seu Artigo 22 o período de mandato do Síndico.
Por sua vez a Lei nº 10.406, de 10/01/2002, estabelece em seu Artigo 1.347 o período de mandato do Síndico, assim como define quem o escolherá.
Em ambos os artigos, de ambas as Leis, está claro em suas redações que o mandato do Síndico não poderá exceder 2(dois) anos.
Em ambos os artigos, de ambas as Leis, fica subtendido que o mandato do Síndico poderá ser inferior a 2(dois) anos. Obviamente, neste caso de ser inferior a um ano, o mandato seria de 1(um) ano, pois normalmente a CONVENÇÃO estabelece que a ELEIÇÃO DO SÍNDICO ocorrerá na data da realização da A.G.O., que por sua vez é realizada anualmente.
Retornando ao Artigo 22 da Lei 4.591, verifica-se em sua redação que é PERMITIDO A REELEIÇÃO.
Também, retornando ao Artigo 1.347 da Lei 10.406, verifica-se em sua redação que o PRAZO QUE CABE AO SÍNDICO ADMINISTRAR PODERÁ RENOVAR-SE.
Diante de todo o exposto, questiono:
01) Quanto ao grau hierárquico, qual delas está acima/abaixo da outra?????;
02) Quanto ao cumprimento do descrito em sua redação, dependendo do que será respondido na pergunta 01, qual das Leis derroga a outra?????;
03) Quanto à RENOVAÇÃO DO PERÍODO DE ADMINISTRAR O CONDOMÍNIO, o Síndico poderá ser REELEITO tantas E quantas vezes se candidatar e conseguir se reeleger, ou sua REELEIÇÃO somente será por mais um período (de 1 ou de 2 anos)?????;
04) Em alguns casos, no que tange às normas condominiais, a Lei 10.406 é específica, ou seja, ela deixa totalmente transparente que terá que ser cumprido o que ela dispõe ou aquilo que dispuser a CONVENÇÃO. Todavia, INEXISTINDO esta regra na Lei, e se a CONVENÇÃO contiver algo em sua redação que contradiga a Lei, o que deverá ser respeitado, a REDAÇÃO DESCRITA NA LEI ou a REDAÇÃO DESCRITA NA CONVENÇÃO?????.
Agradeço antecipadamente a atenção.
Aguardo posicionamento e entendimento.
Cordialmente,
Alexandre Medeiros Gambarra