Mercado autonomo
Olá, sou sindica de um condomínio residencial..franquia de mercado inteligente me procurou com intenção de montar a franquia no condomínio. Fui informada que diante do número de condôminos precisaria construir uma estrutura para a empresa montar o mini mercado. Após aprovação assembléia e ainda assinatura contrato, partimos para a construção com investimento alto de construção, pintura de acordo com projeto proposto pela franquia, cores da mesma etc. Percebi neste tempo que a franquadora responsável estava nervosa pelos investimentos minha cidade. Instalação em outros condomínios. Sempre e em comum acordo definimos a data da inauguração. Poucos dias antes, com tudo pronto da parte condomínio para q a mesma entrasse com mobílias, ar, câmeras etc.. tive a surpresa através de um contato via watssap que a franquia não vai inaugurar no meu condomínio reinscindindo o contrato antes mesmo da inauguração. Porém, em nenhum momento fui informada deste prazo que é a alegação da franquiada, onde alega que o prazo para entregarmos a obra era de 40 dias. Não 60 dias que foi qdo terminamos obra. O que fazer? Cabe uma indenização haja visto o investimento feito aqui? Observo que estávamos sempre conversando sobre a obra e alguns atrasos de material construção etc. Todos estavam ciente da obra em construção e em enhum momento me alertaram de qualquer prazo. O que fazer?
Luciana Moreira
Respostas 4
Luciana pessoalmente sou contra qualquer comercio dentro de um condomínio residencial e entendo que para a aprovação tem que ser por 2/3 de todos os condôminos existentes no condomínio, ainda mais com o investimento que fizeram e possivelmente não terão retorno, além de mudar a caracteriza do condomínio, estritamente residencial. Eu não sou a boa pessoa que poderá orienta-la, primeiro que seria contra a sua decisão e a dos condôminos e recorreria a justiça para impedir tal ato, Segundo não tenho conhecimento do contrato que possa existir entre a duas partes, portanto, conselho a procurar um Advogado em sua cidade e apresentar a ele o contrato que possa existir entre vocês dois. 0k
Geraldo Majella da Silva
OLá, aqui no nosso condomínio uma franquia de mercado foi implantado aqui só com a vontade do sindico pois não houve assembleia e quando vi já estavam construindo a estrutura, porém aqui no nosso condomínio quem construiu foi o pessoal do mercado e quando saírem, eles vão deixar do jeito que estava.
Eles prometeram ao condomínio uma comissão sobre as vendas? e se prontificaram a instalar um relógio apenas para medir o gasto com energia???
Esses caras do mercado te enganaram.
Maria Telma Falcão de Carvalho
Vc precisa ver no contrato que assinou e consultar um advogado para ver possíveis providências.
Eu também sou contra mini-mercado em condomínios residenciais, independente de quem venha a gastar com a infra, já temos problemas suficientes para administrar no dia-a-dia.
Volta-e-meia alguém passa meu contato pra empresa me ligar / escrever, minha resposta é sempre a mesma, “qdo eu deixar de ser síndica aqui, vc retorne o contato ao condomínio”.
Angela MG
Não estou mais respondendo no portal mas abro exceção ao tema. Quando o locador de um imóvel urbano procede à construção ou reforma substancial do imóvel para atender aos interesses do locatário, nós temos uma situação que se chama “Built to Suit” (construído para servir) com contratos de longo prazo, que variam de 10 a 20 anos.
Lei da locação
Art. 54-A. Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012)
§ 1o Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012)
§ 2o Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação. (Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012).
No seu caso infelizmente a besteira já foi feita, leve o contrato e todas as provas que você têm para um advogado analisar se dá para salvar algo desse naufrágio. Veja com ele sobre o artigo Art. 422 do código civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
E que sirva de alerta para outras pessoas que desconhecem a fogueira onde estão pulando.
Boa sorte.