Modificação da Fachada do Prédio com 100% ou 2/3 dos condôminos ?
A Convenção de Condomínio no Art 1º, § 1º define que modificações nas Coisas de Propriedade Comuns , ouvido o Conselho Consultivo , só poderão ser aprovadas com o consentimento de 2/3 dos Condôminos, mas ressalva que modificar a Fachada é necessária a aquiescência de 100% dos Condôminos.
Mas na mesma Convenção ; nas Disposições Gerais no Artº 64 diz que alterações na Convenção poderá ser feita por aprovação de 2/3 dos Condôminos.
Pode este Artigo 64 modificar o Artigo 1º. § 1º , invalidando os 100% e fazendo que se possa aprovar, com apenas 2/3 dos Condômino, a modificação da fachada?