Morador pode exigir que nao seja usada área de lazer para churrasco alegando nunca antes ter sido us

O morador alegou que nunca antes havia sido feito churrasco em área destinada a laser no prédio então não deveria ser autorizado. A convenção que é antiga não delibera sobre o assunto e apenas 1 unidade registrou reclamação por whatsapp inclusive em tom de ameaça.

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Respostas 4

O espaço existe e está disponível aos moradores, o fato de ninguém se interessar em usar no passado não quer dizer nada.

Ameaça é BO na delegacia.

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Síndico(a)

Estevao, tudo bem com você?

 

A utilização das áreas comuns em condomínios, como a área de lazer, é regulada pelo regimento interno e pela convenção do condomínio. No entanto, esses documentos não podem restringir garantias legais individuais. O Superior Tribunal de Justiça afirma que impedir um morador de usar esses espaços para churrascos carece de amparo legal, fundamentado em dispositivos constitucionais e do Código Civil. Manter respeito entre os moradores é crucial, e em caso de conflitos, a mediação profissional ou discussão em reunião condominial podem ser úteis. Consultar um advogado é recomendável para orientação específica.

 

Estou à disposição para maiores esclarecimentos,

 

LUCIANO DE OLIVEIRA

ADVOGADO DIREITO IMOBILIÁRIO E CONDOMINIAL

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607,

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Essa área de lazer possui churrasqueira? Não é porque é uma “area de lazer” que o morador (seja como inquilino ou propritário) pode colocar uma churrasqueira feita com metade de um tambor, 2 sacos de carvão e levantar uma fumaceira lascada nas janelas e sacadas dos outros. Area de lazer tem que estar considerado no regimento o que pode e o que não pode, simples assim!

Foto de perfilPessoa bloqueada

Estevão - Toda a parte comum de um condomínio tem que ser usada pelos condôminos conforme sua destinação, ou seja, para a qual a área foi construída.

Não se pode fazer um churrasco em uma área destinada ao Playfround, garagem, área de manobra, quadra de esporte e outras parte comum de todos, já possuindo destinação certa nos documentos do condomínio.

Para acrescentar mais uma área de lazer nas existentes no seu condomínio teriam que seguir o que é mencionado no Código Civil Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.

Portanto, um condômino que se sentir prejudicado com o uso indevido da parte comum do condomínio e se sentir prejudicado de alguma forma em sua unidade privada, até mesmo pelo barulho produzido pelos frequentadores deste churrasco, poderá recorrer a Justiça para que no futuro a churrascada não aconteça mais em área comum do condomínio cujo destino seja diferente de uma churrasqueira assim construída e tendo suas partes próprias, dentro da parte comum do condomínio.

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Condômino(a)

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