Minha família adquiriu o imóvel em 1973. Tanto na escritura de venda e compra como no registro a fração ideal de meu apartamento equivale a 0,5200% do todo. O condomínio NÃO POSSUI CONVENÇÃO COLETIVA até hoje. Ele (condomínio) é composto de duas torres e uma loja no térreo. No inicio as despesas eram cobradas sobre a fração acima citada, porém em um determinado momento, houve a separação das torres e loja (somente por assembleia, não sendo feita essa alteração junto a qualquer cartório) ficando cada uma sendo administrada por empresas diferente. Desde então a cobrança do meu condomínio passou de 0,5200% para 1,101300%. Após pesquisa verifiquei que o art. 1336 - I do C.C. diz que o condômino tem que contribuir com as despesas na proporção das suas frações ideais, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO NA CONVENÇÃO. Observei também a Lei 4591/64 em seu art. 12, §1 onde diz: "Salvo disposição em contrário NA CONVENÇÃO, a fixação da cota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade.
Assim, minha pergunta é se legal e devida essa cobrança em dobro ? Se na falta da convenção a assembleia tem legitimidade para fazer essa alteração ? Agradeço desde já pela atenção.