multa conforme legislação

Prezados, No código civil existe uma possibilidade de cobrar até 5 ou 10 vezes, não me lembro agora, mas tem que ser com um quórum qualificado. Gostaria de saber se essa regra ainda é válida? E se por acaso tem como a decisão ser mais simplificada?

Imagem de perfil Christiano Almeida do Nascimento
Síndico(a)


Respostas 4

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm

Foto de perfilCLAUDIO FAGUNDES SARAIVA FILHO
Síndico(a) Profissional

Christiano - pode, desde que obedeça as regras do código civil, artigo abaixo: Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.

Foto de perfilJOSE LOPES
Síndico(a) Profissional

É o Art 1337 do cod civil, e o quorum é de 3/4, sem possibilidade de sem menor.

Foto de perfilLuiz Leitão da Cunha
Síndico(a) Profissional

Caro Christiano, o código civil diz em seu artigo 1336 / § 2o. O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa. Tudo se resume a "pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais" Apenas se "não havendo disposição expressa", "por dois terços" porque estão falando da Convenção. Mas se estiver no Regimento interno, então maioria simples em assembleia já resolve. Interpretação de leis é complicado, gera polêmica e raramente é unânime, mas esse é o meu entendimento.

Foto de perfilSergio Simao
Síndico(a)

Ilustração de um casal procurando por algo que está embaixo do sofá
Não encontrou o que procurava?
Relaxa! No Conviver sua pergunta é respondida em poucos minutos, vamos lá?
Ocorreu um erro inesperado 0 - Unknown Error