Multa por descumprimento da convenção

Um condômino por descumprir o disposto na convenção em relação ao mau comportamento agindo de forma nociva ou perigosa ao sossego e à salubridade, a higiene e segurança dos demais condôminos foi advertido por escrito em novembro/2014 e abril/2016 e voltou em fevereiro 2017 a praticar os mesmos atos, os quais foram registrados no livro de ocorrência por dois condôminos. A dúvida é saber que multa deve ser aplicada diante do contido no art. da convenção abaixo citado ou se cabe somente outra advertência. “ Art.30. A falta de cumprimento ou inobservância de qualquer das estipulações desta convenção e do regulamento interno dela constante, tornará o condômino infrator passível da advertência escrita pelo síndico, a qual não sendo atendida será convertida imediatamente em multa equivalente a duas vezes o valor da mensalidade normal das contribuições ordinárias do condomínio em vigor na data do pagamento. No caso de reincidência, ainda que genérica, o valor da multa será o equivalente a cinco vezes o valor da mensalidade normal das contribuições ordinárias do condomínio em vigor na data do pagamento. A reincidência será considerada no caso de imposição de multa no período anterior a 24 (vinte e quatro) meses”

Imagem de perfil Roberto D. A. Santos
Síndico(a)


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