MULTA estabelecidos nos incisos II a IV 1.335

No Artigo: Art. 1336 / § 2o. O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa. O que significa " não havendo disposição expressa " ?

Imagem de perfil Luciano Costa Almeida
Conselheiro(a)


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