Art. 17 diz o seguinte:
É lícito fazer-se o condômino representar, nas assembléias, por procurador com poderes especiais, condômino ou não, desde que não seja o próprio administrador ou membro do conselho fiscal, bem como seus respectivos parentes até o terceiro grau.
Gostaria de saber de vocês se a minha interpretação está correta, caso contrário por favor me corrijam.
Ex: Temos uma ass. para votar sobre uma obra. a síndica pode chegar nesta ass. com 10, 15, 20 procurações nas mãos claro de outros condôminos para q esta obra seja aprovada? O mesmo acontece com eleição ou reeleição de síndico ela pode chegar com quantidades de procurações nas mãos na certa que a quantidade que carrega ela se elege.?
Pelo que eu entendi neste Art. a pessoa que está com a procuração (inquilino), tem que ir a reunião e fazer uso dela. E se for proprietário que apareça na reunião pra votar. Porém esta pessoa por ex. do apart. 602 que está com a procuração pode entregar a mesma para o apart 605 levar e votar com a procuração do 602 e a dela do 605?.