Necessidade de atualização ou alteração de Convenção e Regimento Interno, mas há discordância do quo

1.       Considerando que:

1.1. A Lei Nº 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964 estabelece:

Art. 9º (…), a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembleia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações.

§ 1º Far-se-á o registro da Convenção no Registro de Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais alterações.

§ 2º Considera-se aprovada, e obrigatória (…), no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio.

§ 3º Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter:

(…)

e) o modo de escolher o síndico e o Conselho Consultivo;

f) as atribuições do síndico, além das legais;

(…)

i) o quórum para os diversos tipos de votações;

(…)

l) a forma e o quórum para as alterações de convenção;

m) a forma e o quórum para a aprovação do Regimento Interno quando não incluídos na própria Convenção.

1.2. O Código Civil, em seu artigo Art. 1.334 estabelece:

Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:

(…)

V - o regimento interno.

 1.3. O Código Civil, em seu artigo 1351 estabelece:

Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária. (Redação dada pela Lei nº 14.405, de 2022)

 1.4. A Convenção do Condomínio estabelece o seguinte:

Artigo XX - Nas deliberações da Assembleia Geral, os votos serão proporcionais às frações ideais de terreno, não podendo participar e votar os condôminos que estiverem em atraso com o pagamento das despesas condominiais ou multas que lhes tenham sido impostas.

Parágrafo XX - As deliberações tornadas gela maioria dos presentes obrigam ausentes e divergentes, exceto no que tange ao artigo 17.

Artigo XX - Será exigida a presença de 100% (cem por cento) de condôminos representantes do total das frações ideais do Condomínio, em primeira e segunda convocação, na Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, para deliberar sobre modificações, destinações e alterações referentes ao Capítulo XII, seus respectivos artigos e parágrafos.)

CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 53 - Esta convenção e o Regimento Interno somente poderão ser modificados em Assembleia Geral Extraordinária, pelo voto mínimo de condôminos que representem 2/3 (dois terços) do número total das unidades que constituem o condomínio.

1.5. Há a real necessidade de alteração do Regimento Interno, tendo em vista estar totalmente desatualizado da realidade, como por exemplo a proibição de crianças brincarem nas ruas e o trânsito com animais, pelo condomínio (já teve ação contra o condomínio);

1.6. Tendo em vista a divergência do que está na Lei Geral (Código Civil), com a Convenção, bem como a real necessidade de alteração da CONVENÇÃO, para que, posteriormente possa-se alterar o Regimento Interno (por maioria simples), consulto V.Sª a respeito do seguinte:

1.6.1.       Qual a nomenclatura usada para sair de onde está (Convenção Desatualizada) para uma nova (Convenção Atualizada)? Será alteração ou nova CONVENÇÃO?

1.6.2.       No edital de convocação é obrigatório colocar o assunto a ser discutido e o quórum mínimo. Neste caso, qual deve ser o texto a ser inserido, quórum de 2\3 (como prevê o Código Civil) ou quórum de 100% nas duas chamadas, conforme prevê a CONVENÇÃO?

1.6.3.       Alterando a CONVENÇÃO, pode ser retirado este Art 17 ou é considerado como Cláusula Pétrea do Condomínio?

1.6.4.       Há a necessidade de se estabelecer o quórum para alteração de Regimento ou entra  no mesmo quórum das outras Assembleias, já que a única distinção no Código Civil é de 2\3 para CONVENÇÃO apenas?

 

Imagem de perfil Silvia Maria Silva Tasso
Síndico(a)


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