Necessidade de atualização ou alteração de Convenção e Regimento Interno, mas há discordância do quo
1. Considerando que: 1.1. A Lei Nº 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964 estabelece: Art. 9º (…), a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembleia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações. § 1º Far-se-á o registro da Convenção no Registro de Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais alterações. § 2º Considera-se aprovada, e obrigatória (…), no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio. § 3º Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter: (…) e) o modo de escolher o síndico e o Conselho Consultivo; f) as atribuições do síndico, além das legais; (…) i) o quórum para os diversos tipos de votações; (…) l) a forma e o quórum para as alterações de convenção; m) a forma e o quórum para a aprovação do Regimento Interno quando não incluídos na própria Convenção. 1.2. O Código Civil, em seu artigo Art. 1.334 estabelece: Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: (…) V - o regimento interno. 1.3. O Código Civil, em seu artigo 1351 estabelece: Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária. (Redação dada pela Lei nº 14.405, de 2022) 1.4. A Convenção do Condomínio estabelece o seguinte: Artigo XX - Nas deliberações da Assembleia Geral, os votos serão proporcionais às frações ideais de terreno, não podendo participar e votar os condôminos que estiverem em atraso com o pagamento das despesas condominiais ou multas que lhes tenham sido impostas. Parágrafo XX - As deliberações tornadas gela maioria dos presentes obrigam ausentes e divergentes, exceto no que tange ao artigo 17. Artigo XX - Será exigida a presença de 100% (cem por cento) de condôminos representantes do total das frações ideais do Condomínio, em primeira e segunda convocação, na Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, para deliberar sobre modificações, destinações e alterações referentes ao Capítulo XII, seus respectivos artigos e parágrafos.) CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 53 - Esta convenção e o Regimento Interno somente poderão ser modificados em Assembleia Geral Extraordinária, pelo voto mínimo de condôminos que representem 2/3 (dois terços) do número total das unidades que constituem o condomínio. 1.5. Há a real necessidade de alteração do Regimento Interno, tendo em vista estar totalmente desatualizado da realidade, como por exemplo a proibição de crianças brincarem nas ruas e o trânsito com animais, pelo condomínio (já teve ação contra o condomínio); 1.6. Tendo em vista a divergência do que está na Lei Geral (Código Civil), com a Convenção, bem como a real necessidade de alteração da CONVENÇÃO, para que, posteriormente possa-se alterar o Regimento Interno (por maioria simples), consulto V.Sª a respeito do seguinte: 1.6.1. Qual a nomenclatura usada para sair de onde está (Convenção Desatualizada) para uma nova (Convenção Atualizada)? Será alteração ou nova CONVENÇÃO? 1.6.2. No edital de convocação é obrigatório colocar o assunto a ser discutido e o quórum mínimo. Neste caso, qual deve ser o texto a ser inserido, quórum de 2\3 (como prevê o Código Civil) ou quórum de 100% nas duas chamadas, conforme prevê a CONVENÇÃO? 1.6.3. Alterando a CONVENÇÃO, pode ser retirado este Art 17 ou é considerado como Cláusula Pétrea do Condomínio? 1.6.4. Há a necessidade de se estabelecer o quórum para alteração de Regimento ou entra no mesmo quórum das outras Assembleias, já que a única distinção no Código Civil é de 2\3 para CONVENÇÃO apenas?