NORMAS CONDOMINIAIS
O nosso Regimetno Interno diz o seguinte: II. Não fazer uso de garrafas, copos ou quaisquer utensílios de vidro ou de outros materiais cortantes ou perfurantes na área da piscina e adjacências. Portanto, não menciona a proibção do uso de bebidas e alimentos. Todavia, por maioria simples dos presentes, foi normatizado que “fica proibido uso de bebidas e alimentos na área interna da piscina”. A aprovação desta norma estaria alterando a Convenção e/ou Regimento Interno, onde necessitaria da aprovação de 2/3 do total das frações? É correto normatizar casos omissos com a aprovação da maioria simples dos presentes? Obs: Outras normais foram aprovadas e depois modificadas, novamente, por maioria simples dos presentes, a exemplo do horário de uso dos salões de festas, de jogos e gourmet. Vejamos a nossa Convenção e o Regimento Interno, quanto aos casos omissos: Convenção - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DISPOSIÇÕES GERAIS Art.3º - Os casos omissos desta convenção serão analisados e resolvidos pelo Conselho Consultivo e Fiscal, em conformidade com os princípios gerais do Direito. Regimento Interno: REGIMENTO INTERNO - XXIV – DOS CASOS OMISSOS Art.105 - Quando a Convenção de Condomínio e este Regimento Interno não forem expressos a respeito de regras para solução de qualquer caso ocorrido entre moradores, entre algum deles e o condomínio ou entre aqueles e o Síndico, caberá a este último, assessorado pelo Conselho Gestor dirimir as dúvidas e solucionar os conflitos, mediante aplicação da analogia ou de precedentes “ad referendum” da primeira Assembleia Geral, que manterá ou reformará a decisão tomada.