NORMAS CONDOMINIAIS

O nosso Regimetno Interno diz o seguinte: II. Não fazer uso de garrafas, copos ou quaisquer utensílios de vidro ou de outros materiais cortantes ou perfurantes na área da piscina e adjacências. Portanto, não menciona a proibção do uso de bebidas e alimentos. Todavia, por maioria simples dos presentes, foi normatizado que “fica proibido uso de bebidas e alimentos na área interna da piscina”. A aprovação desta norma estaria alterando a Convenção e/ou Regimento Interno, onde necessitaria da aprovação de 2/3 do total das frações? É correto normatizar casos omissos com a aprovação da maioria simples dos presentes?

Obs: Outras normais foram aprovadas e depois modificadas, novamente, por maioria simples dos presentes, a exemplo do horário de uso dos salões de festas, de jogos e gourmet.

Vejamos a nossa Convenção e o Regimento Interno, quanto aos casos omissos:

Convenção - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.3º - Os casos omissos desta convenção serão analisados e resolvidos pelo Conselho Consultivo e Fiscal, em conformidade com os princípios gerais do Direito.

Regimento Interno:

REGIMENTO INTERNO - XXIV – DOS CASOS OMISSOS

Art.105 - Quando a Convenção de Condomínio e este Regimento Interno não forem expressos a respeito de regras para solução de qualquer caso ocorrido entre moradores, entre algum deles e o condomínio ou entre aqueles e o Síndico, caberá a este último, assessorado pelo Conselho Gestor dirimir as dúvidas e solucionar os conflitos, mediante aplicação da analogia ou de precedentes “ad referendum” da primeira Assembleia Geral, que manterá ou reformará a decisão tomada.

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Síndico(a)


Respostas 3

Ilustração de um casal procurando por algo que está embaixo do sofá
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