Nossa convenção fala sobre salario do sindico , mas nao estipula valor!
ARTIGO 18 - Pelos trabalhos prestados em suas funções, o Síndico pode receber,remuneração mensal do Condomínio, de acordo com o disposto nesta Convenção.mas não fala sobre nada mais toda convenção.Parágrafo Único - O montante mensal das despesas de pessoal do Condomínio deve ser compatível com a prática de mercado e será rateado e inteiramente embutido no valor da taxa de Condomínio mensal, exceto as indenizações trabalhistas e multas, e o valor correspondente arrecadado será utilizado exclusivamente para esse fim.
ARTIGO 31 - As decisões referentes às modificações desta Convenção e à destituição do Síndico, só poderão ser tomadas em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal fim, pelo quorum de 2/3 dos condôminos, inclusive os não quites com o Condomínio e pelo voto de, no mínimo, 2/3 dos condôminos.