O que o condomínio pode ou não pode definir sobre a guarda, posse e permanência de animais?

Fiz essa pergunta junta com outras mas os esclarecimentos foram improdutivos, então solicito novamente aqui mas apenas no que tange a guarda de animais. Hoje o regimento consta o seguinte texto que me deixam as dúvidas em parenteses: Art. 68 - A guarda de animais ficará sujeita às normas e determinações previstas, sem prejuízo do previsto na Convenção de Condomínio, manual do proprietário e demais dispositivos legais. (o que além da legislação vigente o regimento pode determinar?) Art. 69 - É permitida nas unidades autônomas do edifício a criação e guarda de animais domésticos de pequeno porte ou cães guias, limitado a 2 (dois) animais, estando expressamente proibidos animais ferozes, peçonhentos e provocadores de barulhos capazes de causar incômodo aos demais condôminos e que possam comprometer a segurança, a tranquilidade e o bem-estar da coletividade, desde que: (pode o regimento limitar a dois animais?) I. Respeite-se a legislação referente a animais domésticos e cães guia; (ok concordo) II. No trânsito nas áreas comuns estejam dominados com focinheira e amarrados por seu condutor, sendo que o trânsito será restrito para entrada ou saída do condomínio, devendo permanecer nas suas dependências próprias; (podem obrigar um poodle usar focinheiras e não vamos poder passear com eles pelos mais de 25.000m2 de área externa que dispomos?) III. Comprovadamente não tragam nenhum risco ou incômodo aos demais condôminos, inclusive produzindo sons em volumes incompatíveis; (quem faz a comprovação do risco ou incômodo?) IV. O transporte seja feito, preferencialmente, pelas escadas. (acho um absurdo pois não há elevador de serviços e temos até 12 andares em cada bloco) Art. 70 - Em relação aos animais cuja guarda é permitida, exclusivamente no interior das unidades autônomas, é vedado: I. A permanência de animais nas áreas comuns do edifício; (a nossa área externa é grande e é comum as pessoas costumam passear com os animais nela) II. Comprometer a higiene do prédio, cabendo ao dono do animal providenciar, imediatamente, às suas expensas e a devida limpeza caso venha a ocorrer imprevistos; (ok concordo) III. Deixar de recolher os dejetos dos animais domésticos de sua propriedade ou da propriedade de pessoas sob sua responsabilidade, inclusive no interior dos apartamentos; (ok concordo) IV. Deixar dejetos produzidos pelos animais nas áreas adjacentes ao edifício, devendo os dejetos serem recolhidos, imediatamente, utilizando recipientes adequados para este fim. (ok concordo) Parágrafo único: Não se aplicam as vedações os itens I e II deste artigo em relação aos cães guia para deficientes visuais. (ok concordo) Art. 71 - Caso algum animal, ainda que dentro das características previstas nestas Normas Provisórias, passe a causar transtornos aos demais moradores, mesmo que de forma eventual, caberá ao síndico ou a administração, mediante representação de, no mínimo, 50% dos moradores da prumada onde ocorra a guarda do animal, solicitar ao proprietário o afastamento do animal, até a superação do problema em questão. (duvido que funcione mas até que concordo) Um outro condômino sugeriu exigir registro dos animais, comprovação de vacinas, isso pode ser exigido ou ta atribuindo uma função que cabe a órgãos fiscalizadores? Em outro artigo das príbições deixa a entender que as nossas visitas não podem trazer animais: XVI. Permitir a entrada e permanência de animais que não sejam dos condôminos; Desde já agradeço todos os esclarecimentos

Imagem de perfil Bernardo Diniz Oliveira Pinto
Síndico(a)


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