O Conselho do Condominio pode convocar assembleia de Destituição do Sindico ?

A Convenção do meu condominio dá direito ao Conselho a Convocar Assembleia Extraordinaria. Hoje, estamos cm um serio problema com sindico do Condominio ao Qual estamos pensando na possibilidade de destitui-lo. Quando o Conselho solicitou para administradora fazer a convocação em nome deles, a mesam disse que somente o Sindico ou 1/4 dos condominos poderia convocar a assembleia de destituição. Neste caso, o Conselho pode convocar a assembleia de destituição baseada na Convenção do condominio ou independente da convenção, está assembleia especifica de destituição somente 1/4 dos condominos podem convocar?

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Conselheiro(a)


Respostas 7

A legislação estabelece que o sindico e 1/4 dos condominos podem convocar assembleias, mas se a sua convenção dá poderes ao conselho para tal, acho que vale peitar a administradora, que, alías, não manda nada. Ou seja, o conselho faz o edital e convoca diretamente os condominos, sem a adm, e deixem que se sentir prejudicado que entre na justiça, lembrando que somente o sindico pode ajuizar ações em nome do condominio.

Foto de perfilLuiz Leitão da Cunha
Síndico(a) Profissional

São duas assembleias diferente, portanto a de destituição tem que ser convocada por 1/4 dos condôminos por exigência da Lei 10.406/02 artigo 1.349. 0k

Foto de perfilGeraldo Majella da Silva
Condômino(a)

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Então, na convenção do condomínio cita o artigo 1349 Cc. Porém o artigo que diz que a assembléia só pode ser convocada pelo 1/4 ou pelo Síndico que é o artigo 1355, não foi citado. A convenção do condomínio da poderes de convocação de Assembléia a para o Conselho. Por qual motivo. Está específica deveria ser por 1/4 dos condôminos?

AFS Ferreira - A convenção condominial não pode passar por cima de uma Lei, principalmente o Código Civil que é a Lei que rege condôminos. A convenção deste condomínio tem que especificar em que caso o conselho pode convocar uma assembleia, desde que esta autorização não vá de encontro a uma Lei. Em algumas convenções mais atualizadas, o Conselho convoca assembleia em casos: da ausência do Síndico por ocorrência de sua morte ou o abandono dele do cargo, mas nunca para DESTITUÍ-LO DO CARGO e esta convocação tem que ser pela vontade de ¼ de todos os condôminos do condomínio e não por uma simples vontade dos Conselheiros. 0k

Imagem de perfil AFS FERREIRA • Conselheiro(a)

Na verdade a convenção só relata que a Assembléia pode ser convocada, pelo síndico, pelo membros do conselho oi por 1/4 dos condôminos. Não abre margem para que tipo e quando, somente neste caso. Não é uma simples vontade do Conselho, vejamos aqui que é uma convocação e não destituição, pq quem destitui é a assembléia.

A lei garante a síndicos e a 1/4 dos condôminos convocarem assembléia. Mas se sua convenção assegura esse mesmo direito aos membros do conselho, erra a ADM, na sua resposta. Mas não erra tanto, sob o ponto de vista de que ela responde para o síndico. E que, portanto, se atendê-los, pode ser simplesmente substituída. Por outro lado, se não os atender e voces alcançarem o intento de substituir o síndico, fatalmente este síndico substituirá a ADM. Voces precisam ler sua convenção para entender claramente como é esse processo de convocação, se está definido quem faz o que. E tentar segui-lo ao máximo. Mas mesmo que esteja grafado na convenção que a ADM deve ajuda-los, o único que pode faze-los mover alguma coisa neste sentido, seria o sindico (que não o fará). Então o melhor a fazer é pôr a mão na massa e fazer. Sigam o caminho abaixo: "Síndico deve cumprir e fazer cumprir Convenção, Regulamento Interno e decisões de assembléia (desde que estas não desrespeitem as anteriores). Se você acha que o/a síndico(a) está errado(a), ou despreparado(a) para o cargo ou existem dúvidas não esclarecidas por ele/ela. Ou o que pode ser ainda pior, com má fé para ocupá-lo(a). Nestas circunstâncias, os condôminos insatisfeitos, podem convocar uma assembleia para questionar essas ações. Siga o roteiro abaixo. Roteiro: Para questionar (e até substituir o Síndico), vocês precisam mobilizar 1/4 dos condôminos (fazendo um abaixo assinado) e (vocês mesmos) convocarem uma assembleia para questionamento dessas ações e decisões. Esta convocação deve seguir todos os requisitos listados na convenção coletiva (prazos, pauta, modalidade de assembleia, tudo deve estar claro no edital). Leiam a convenção com atenção. Definam no edital os critérios para aceitação de procurações e tratativa de inadimplentes. Os eventuais recursos dessa tarefa (Ex. correios, impressão, contratação de empresa para assembleia remota etc.) deve sair do bolso dos participantes dessa ação e que fique claro que, se ganharem, podem se ressarcir da despesa mediante comprovantes (NFS), mas se não ganharem, será difícil. Não peçam ajuda do síndico e da Administradora (que segue ordens dele). A convocação deve chegar para todos os proprietários e esta não e' tarefa fácil, principalmente por que muitos, não residem no condomínio. Se enxergam a possibilidade de ter que substituir o síndico, incluam na pauta da convocação a possibilidade de destituição e eleição de novo síndico. Esta destituição deve ter por base o artigo 1.349 do Código Civil: Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2 o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio. E isto precisa estar caracterizado por fatos documentados e/ou testemunhas. E tudo deve ser registrado em ata e recomenda-se que a ata seja registrada em cartório. O caminho para a troca de síndico está no vídeo abaixo, mas há dicas de como fazer a convocação e a assembleia: https://www.youtube.com/watch?v=D8g8BNFobts Siga o link ou copie e cole no seu browser. Lembre-se só que destituir um síndico dá bastante trabalho, mas é um caminho viável. Mas é preciso ter alguém melhor, disposto ao trabalho e disponível para assumi-lo." Se gostou da resposta, clique no campo "resposta útil", abaixo e a esquerda. Claudio F. Saraiva Engenheiro e Síndico Profissional, atuando na região de Moema e Vila Nova Conceição - São Paulo - Capital csaraiva58@gmail.com 11 99193 5228

Foto de perfilCLAUDIO FAGUNDES SARAIVA FILHO
Síndico(a) Profissional

Afs, boa tarde, não somente o síndico ou 1/4 dos moradores, se o conselho convocar não há validade.

Foto de perfilEliasar Pereira Eduardo
Condômino(a)

Realmente é uma sinuca de bico. Mas se a convenção permite eu arriscaria, pois na lei brasileira, o que não é proibido, é permitido. Não fica claro no CC uma proibição a convenção de ditar poderes a outros. Seria uma decisão passível de discussão, mas dependendo da situação...

Foto de perfilDermeval Ramos Neto
Conselheiro(a)

A lei diz que o síndico e 1/4 dos condôminos podem convocar a assembleia mas em nenhum momento diz apenas o síndico e 1/4 dos condôminos. A lei também diz que a Convenção pode fazer as regras que os interessados houverem por bem estipular. De forma que no meu entendimento o seu conselho pode sim convocar a assembleia SEM PASSAR PELA ADMINISTRADORA. Porque a administradora manda tanto quanto o faxineiro: absolutamente nada. Só que eu sou pragmática: o síndico não quer ser destituído; a administradora e cúmplice do síndico não quer que o síndico seja destituído. Ambos vão tentar por todos os meios impugnarem a assembleia de forma que para evitar mimimi na justiça não teria como conseguir as assinaturas de 1/4 dos condôminos?

Foto de perfilMarisa Marta Sanchez
Síndico(a) Profissional

AFS, Se sua convenção cita apenas convocar assembleia extraordinária, podem sim ( é difícil ter esta cláusula). Veja se em algum outro ponto não fala sobre a destituição e exige 1/4 dos condôminos, se existe esta tem que ser respeitada, caso contrário pode seguir com a outra e tem que ser respeitada. Hoje como síndico profissional colocamos no contrato aviso prévio de 30 dias e maioria do conselho destitui justamente para ter esta transferência e leveza na relação comercial. Boa sorte

Foto de perfilBruno Lanca de Andrade
Síndico(a) Profissional

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