O síndico pode votar em si mesmo com 40 procurações?
Há possibilidade de impugnar assembleia com base nessa premissa? ⚖️ 1. O problema não é só a quantidade — é o uso Mesmo que a convenção não limite o número de procurações, a finalidade da procuração é representar o condômino ausente, e não beneficiar o candidato diretamente. Quando o candidato usa procurações em seu próprio nome para votar em si mesmo, ele está: • exercendo duplo papel (representante e interessado direto); • distorcendo a isonomia do voto (um morador, um voto); • e ferindo o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Isso pode ser entendido como abuso de representação — algo que não precisa estar proibido na convenção para ser irregular. ⸻ 📘 2. Fundamento jurídico • Art. 187 do Código Civil: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” • Art. 422 do Código Civil: estabelece a boa-fé objetiva nos atos contratuais e condominiais. • Art. 1.348, §2º: o síndico (ou candidato) deve agir com probidade e transparência na administração. 👉 Traduzindo: se ele usa 40 procurações em nome próprio para se eleger, há desvio de finalidade e violação de boa-fé, o que pode ensejar impugnação da assembleia por abuso de poder de representação. ⸻ 🧾 3. Entendimento prático dos tribunais A jurisprudência entende que “o uso massivo de procurações em benefício próprio configura abuso do direito de representação, comprometendo a legitimidade do resultado da assembleia” (TJSP, Apelação nº 1011371-87.2017.8.26.0100). Em outras palavras: o candidato pode até ter procurações, mas não pode utilizá-las para votar em si mesmo — especialmente quando o volume delas altera o resultado da votação. IMPORTANTE: Ele aumentou em 30% o próprio salário e outras questões que vão onerar cotas condominiais.