Obras uteis são consideradas como quórum especial?
Tenho lido alguns Julgados de SP, SC de primeira e Segunda instância com alegações de que obra uteis não são consideradas como de quórum especial sendo especial apenas o 2/3. Segundo as lides, dizer que " voto da maioria dos Condomínios" significa obrigatoriamente maioria do todo (50+1) de todos os condôminos, trata-se de mera interpretação, sendo admissível em segunda convocação deliberar com maioria simples, mesmo sendo caracterizada como obra útil.
Julgados tem-se valendo de que o art. 1341 inciso II tem que ser interpretado em conjunto com o arts. 1352 e 1353.