Obrigatoriedade de manobristas
Boa tarde, Na convenção do condominio, diz o seguinte, sobre serviços basicos e obrigatorios: TÍTULO I – DOS SERVIÇOS BÁSICOS ARTIGO 43o: Serão oferecidos pelo Setor Residencial, em benefício dos Condôminos, os serviços básicos e obrigatórios a seguir elencados, dentre outros: a) Portaria; b) Zeladoria/Supervisão de Serviços; c) Limpeza diária das áreas comuns; d) Administração contábil, financeira e operacional realizada por empresa especializada; e) Serviços de recebimento e distribuição de volumes e correspondências; f) Sistema de interfonia, interligando as unidades residenciais entre si e com a portaria; g) Serviços de manobrista e operação da garagem. Sobre o item g), estamos em duvidas se, manobrista é obrigatorio e obrigatorio. Isso porque, em outra parte da convenção diz o seguinte: TÍTULO IV – DAS VAGAS DE GARAGEM Parágrafo Segundo: As vagas referidas no Parágrafo Primeiro acima deverão contar com serviços de manobrista, cujos custos serão incorridos pelo Setor Residencial, ou de auxílio de manobra de outros carros para entrar ou sair da sua vaga. O condutor ou manobrista deverá utilizar manobras para o perfeito posicionamento do veículo dentro da área determinada como vaga.