Optei por terceiros para gestão, continuo como síndico ou não?

Art. 1.347. A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se. Art. 1.348. Compete ao síndico: § 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Me parece um pouco confuso estes dois artigos.

Imagem de perfil Paulo Roberto Ramos
Administradora de condomínio


Respostas 6

Ilustração de um casal procurando por algo que está embaixo do sofá
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