PARA RODRIGO H. DADAM sobre "Convenção precisa ser votada em assembleia"?

Prezado Senhor, Não me aborreço quando me corrigem, pelo contrário agradeço, já que seu pedido de que eu deveria consultar um advogado me fez pesquisar o assunto pelo site do Planalto, como consultei um advogado com as especificações abaixo descritas. Fiz um curso no SECOVI - CURSO AVANÇADO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMINIOS e vou transcrever na íntegra o que consta na minha apostila sobre Condomínios Edilícios e que aprendi a respeito dessas duas leis: "DERROGAÇÃO DA LEI 4.591-64?: A entrada em vigor do Novo Código Civil em 11.01.03 iniciou a polêmica sobre a abrangência da revogação ocasionada na Lei 4.591/64. De modo predominante, firmou-se o entendimento de que a Lei 4.591/64 foi revogada tacitamente nos artigos que versavam sobre o condomínio em edificações (arts. 1º a 27), continuando em pleno vigor nos dispositivos referentes à incorporação imobiliária (arts. 28 e seguintes). Explica-se tal fenômeno pelo fato do NCC reger assunto de modo completo e exaustivo, enquadrando-se com perfeição no que prevê o art. 2º, § 1º, in fine, da Lei de Introdução do Código Civil: Lei de introdução do Código Civil (Decreto-lei 4.657/42). Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue: § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Identifica-se com isso, o seguinte acontecimento: ?O ANIMO DO LEGISLADOR NÃO É CONSERVAR O SISTEMA ANTIGO, MAS, PELO CONTRÁRIO, SUBSTITUI-LO POR OUTRO QUE ESTABELECE?. ?EM CONSEQUÊNCIA, O LEGISLADR ENTENDE ANIQUILAR TOTALMENTE AS LEIS REGULADORAS DA MATÉRIA, SEM DISTINGUIR ENTRE GERAIS E ESPECIAIS, COMO CONDIÇÃO INEVITÁVEL PRA A IMPLANTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO INTEGRAL DIFERENTE? Com tal pensamento, busca-se um mínimo de lógica e coerência no sistema jurídico, de molde a evitar o fenômeno muito bem identificado por João Rabello de Aguiar Vallim: ?O CONDOMINIO, COMO UM TODO, NÃO PODE SER FRACIONADO, PASSANDO UMA PARTE A SER REGIDA POR UMA LEI E OUTRA PARTE POR OUTRA LEI TRATAMENTOS JURÍDICO DIFERENTE E SUJEITOS DE DIREITO JURIDICAMENTE IGUAIS? Serve de reforço, ainda, o quanto foi dito por Elcir Nacur Rezende (11). a saber, que a Lei 10.931/04, ao abordar tópicos relativos ao condomínio edilício aludiu ao código Civil, ao código Civil, ao passo que a Lei 4.591/64 foi citada apenas, quanto às novidades atinentes à incorporação imobiliária.? Tive como professor dessa matéria: DR. JOÃO PAULO ROSSI PASCHOAL Assessor Jurídico do SECOVI-SP Instrutor da Universidade SECOVI ? SP Especialista em Direito Civil pela ESA AOA ? SP Mestre em Direito Penal. Como você solicitou, consultei um advogado, especificamente o Dr. João Paulo ao qual ao intitulo de meu guru, que ratificou meu entendimento com relação a essas Leis, dizendo ele que não se cria uma lei revogando outra para tratar dos mesmos assuntos, seria improdutivo. Se foi derrogada é porque foram mudados todos os artigos que tratam de condomínios edílicos que estão na Lei Federal 4.591/64 e que constam na Lei Federal 10.406/03, desde os art. 1.331 até 1.358 . Ainda segundo ele, e que constatei, alguns art. da Lei 10.406/04, foram alterados pela Lei 10.931/04, com relação aos artigos 1.331,§ 3º, art. 1.336, inciso I, que fala de rateio e o art. 1.351, que exclui a legislação sobre o regimento interno, levando ao entendimento que não será mais necessário utilizar o quórum de 2/3 e sim, por maioria simples dos presentes. § 3o A fração ideal no solo e nas outras partes comuns é proporcional ao valor da unidade imobiliária, o qual se calcula em relação ao conjunto da edificação.(alterado) § 3o A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) Art. 1.336. São deveres do condômino: I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;(alterado) I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004); Art. 1.351. Depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção e do regimento interno; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende de aprovação pela unanimidade dos condôminos. (alterado) Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004).

Imagem de perfil Maria Telma Falcão de Carvalho
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