Participação em assembleias
Prezados Em meu condomínio foi instalada uma Assembleia Geral Extraordinária Permanente, para deliberar sobre instalação de antenas de telefonia celular no topo do edifício, que exige quórum de 2/3 das 48 unidades (32 unidades). Na primeira assembleia (final de setembro) estiveram representadas 25 unidades , sendo 16 presencialmente e 9 por procuração. Na segunda assembleia (meados de outubro) estiveram representadas mais 7 unidades, presencialmente ou por procuração. Na ata desta segunda assembleia, na contagem dos votos consta que alguns condôminos, que tiveram seus votos considerados, manifestaram-se através de um Termo de Participação onde seus votos estavam declarados. Ou seja, estes condôminos não estiveram presentes e nem outorgaram uma procuração. Como não estou muito atualizado em relação à legislação condominial, gostaria de saber se este tal Termo de Participação é um instrumento legal que pode ser utilizado em assembleias condominiais, complementando as participações e votações presenciais ou através da outorga de uma procuração, instrumentos estes que sei que são reconhecidos legalmente. Em caso negativo, ou seja, caso o Termo de Presença não possa ser utilizado para este fim, a assembleia pode ser anulada? Atenciosamente, Fernando Sampaio