Pedir a destituição do sindico na justiça.

Caros colegas, eu solicitei junto ao Condomínio a exibição e a cópia de um contrato de prestação de serviço. Minha solicitação foi feita em novembro de 2015 e até o momento ela não ocorreu. A Convenção do meu condomínio dá a mim esse Direito e ao sindico o dever. Esse contrato faria parte de um nos autos do processo meu contra o condomínio por vicio na aprovação de alteração de fachada. Como não consegui as cópias do documento solicitado, estou entrando com outro processo, agora de Obrigação de fazer. Vou agora compartilhar com vocês uma Lei e minha duvida está intimamente ligada a ela, vamos lá: Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945 Art. 66. O síndico será destituído pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do representante do Ministério Público ou de qualquer credor, no caso de exceder qualquer dos prazos que lhe são marcados nesta lei, de infringir quaisquer outros deveres que lhe incumbem ou de ter interêsses contrários aos da massa. § 1º O síndico e o representante do Ministério Público serão ouvidos antes do despacho do juiz, salvo quando a destituição tenha por fundamento excesso de prazo pelo síndico, caso em que será decretada em face da simples verificação do fato. § 2º Destituindo o síndico, o juiz nomeará o seu substituto, e do despacho que decretar a destituição, ou deixar de fazê-lo, cabe agravo de instrumento. Eu pergunto a vocês --> É POSSÍVEL PEDIR A DESTITUIÇÃO DO SINDICO NA JUSTIÇA? É claro que estou considerando a má gestão no episódio da não exibição de documentos solicitados. Sei que os colegas irão falar para fazê-lo em assembleia, mas já colocarei e não é novidade que a massa condominial não tem interesse e não quer se comprometer. Portanto penso em requisitar a destituição do sr. sindico no episódio da não apresentação dos documentos e consequentemente de má gestão administrativa. Desde já agradeço.

Imagem de perfil Antonio Carlos Jobim Jr.
Condômino(a)


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