PODE SER COBRADO UMA TAXA PARA REALIZAÇÃO DE AGE ALEGANDO SER UM EVENTO PARTICULAR?

Prezado(a)s Senhore(a)s

 

Em consequência do levantamento que fiz das irregularidades encontradas na Pasta de Prestação de Contas do Condomínio, fiz vários questionamentos ao síndico na Assembleia de prestação de contas ao ler um relatório. Na ocasião, que foi em maio, ele não respondeu se comprometendo – conforme ata – a fazê-lo posteriormente em nova assembleia. Até o presente o síndico mantém-se calado.

Tempos depois, o síndico encaminhou uma Notificação Extrajudicial que sequer me dava o direito de apresentar a minha defesa. Deu-me a multa obrigando-me a efetuar o pagamento alegando que eu havia tumultuado a assembleia e constrangendo-o.

Em resposta a Notificação Extrajudicial, enviei ao condomínio um ofício nos seguintes termos:

“...solicito ao Senhor a gentileza de observar o disposto a seguir na Convenção do Condomínio em vigor:

 

Art 53 O condômino que violar as disposições legais, as regulamentações ora convencionadas, bem como as deliberadas em A.GG., ficará sujeito a sanção punitiva, podendo dela recorrer à próxima A.G.C. desde que o faça por escrito no livro de ocorrências, dentro do prazo de quinze dias a contar do recebimento de sua notificação.

 

Dessa forma, aguardo a convocação da Assembleia Geral Extraordinária para que eu possa tecer as minhas considerações a respeito do que consta na NOTIFICAÇÃO EXTRAJUCIAL.”

 

Mais adiante, recebi outro documento do condomínio no qual estabelece clara dificuldade para eu exercer o meu direito de defesa. Caso quisesse, teria que pagar uma taxa de utilização do salão de festas para a realização da assembleia, pois era um evento meramente de interesse particular, conforme abaixo:

 

“Informamos-lhe, que o Conselho Consultivo NÃO acatou o Vosso Recurso, restando-lhe a alternativa de conforme solicitado por Vossa Senhoria, ser o mesmo submetido à apreciação da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) ESPECÍFICA, a ser convocada para tal desiderato”.

 

“Entretanto, conforme a previsão legal contida no Art. 1.340 do Código Civil, que diz ipsis litteris que: “As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incubem a quem delas se serve”, é ônus exclusivo de Vossa Senhoria custear à referida (AGE).

 

E acrescenta.

 

“Corroborando e no mesmo diapasão consta expressamente no Art. 62 do REGIMENTO INTERNO do Condomínio, que: “A cessa do Salão de festas será feita mediante o pagamento de uma taxa de Utilização igual a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente da época, para fazer face às despesas com energia, lâmpada, água, freezer, material de limpeza e da conservação”. (Grifamos), donde informamos que por mera liberalidade por parte do Condomínio, o valor que tem sido aplicado para todos os Condôminos é o de R$217,30 (duzentos e dezessete reais e trinta centavos), que deverá ser pago ANTES da data na qual será realizada à Assembleia Geral Extraordinária (AGE) requisitada por Vossa Senhoria, cujo Boleto segue em (Anexo) para o imediato pagamento.”

 

Isso posto, como não entendo nada das nuances do mundo jurídico, gostaria de saber dos senhore(a)s se esse argumento procede. As minhas dúvidas são:

1.      Eu teria mesmo que pagar essa taxa?

2.      A interpretação do art. 1.340 do Código Civil e do Art. 62 está certa ou é um devaneio absurdo?

3.      O ofício que encaminhei pode ser considerado recurso ou uma orientação ao condomínio proceder da forma correta?

4.      Sendo improcedente a referida cobrança, quais as medidas que devo tomar contra o condomínio?

Antecipadamente agradeço a atenção.

Marcus César

 

 

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Condômino(a)


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