Prezados. Boa noite. divisão das despesas condominiais pela fração ideal
Prezados. Boa noite. Sou síndico de um edifício residencial, composto de 32 aptos, sendo 30 tipo, e 02 coberturas. As frações das coberturas são diferenciadas (maiores do que as demais). O proprietário de uma das coberturas alega que o rateio deve ser pelo número de apartamentos, e não pela fração registrada em cartório. Nossa convenção estabelece que todas as despesas serão rateadas entre os condôminos na proporção da fração ideal atribuída a cada uma das unidades, ou seja, as coberturas pagam considerando-se as frações maiores.
Existem julgados com relação à essa dúvida?
Qual tem sido o entendimento?
Grato.
No aguardo