PRO LABORE PARA SINDICO

Pessoal, moro num condomínio com 460 apartamentos do PMCMV e nele possuímos área de lazer com uma piscina infantil, uma adulto e salão de festas com churrasqueira e outra churrasqueira pequena. Temos um escritório jurídico e também uma empresa terceirizada que disponibiliza mão de obra e serviços administrativos com emissão de boletos. Na mão de obra, além dos vigilantes, temos os serviços gerais e um administrador que fica dentro do condomínio em horário comercial. As assembleias são monótonas e com poucos participantes e há um ano na eleição da sindica atual, com a ajuda da sua panelinha, restou aprovado um pró-labore de R$ 1.000,00 para a sindica e mais a isenção de condomínio que custa R$ 230,00. Ocorre que agora para se eleger a sindica só quer ficar se o pró-labore for de R$ 2.500,00 mais a isenção de condomínio. Ela alega que quer dividir esse valo com a atual candidata a subsíndica, que é da panela dela. A nossa convenção registrada em cartório versa o seguinte sobre o tema: “Art. 22º - Pelos trabalhos prestados em suas funções, o sindico e o subsíndico não receberão do condomínio qualquer remuneração, exceto se for o mesmo contratado para o exercício de tais funções, cabendo, neste caso, à assembleia geral de condôminos, fixar-lhe a remuneração dentro dos parâmetros de mercado.” As preguntas são: - Mesmo aprovado em assembleia pela ínfima quantidade de moradores, esse recebimento de pró-labore tem validade? Ou precisaria de 2/3 dos moradores para essa aprovação? - Se está valendo e sendo o subsíndico uma função estabelecida na convenção, não se aplicaria a ideia de tão somente aprovarmos um valor especifico de pró-labore para ele? Além do Art. 22º, a convenção é omissa quanto a qualquer outro assunto sobre essa questão. Peço vossas considerações.

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