Processo Secovi x sintecons

O processo já foi dado como concluso pela juíza no dia 12/09 na última audiência,e o desfecho foi que a secovi foi considerada inapta, número do processo aí parte do que foi decidido: Registrados os protestos do advogado do 2º reclamado por nulidade processual e cerceamento de defesa a partir deste ato. O SINTECONCS formula seu protesto contra a decisão da MM Juíza porque em 1º lugar essa documentação não foi juntada por ele mas pelo SINTACOND por ser o processo de cadastramento do referido sindicato e em 2º lugar porque não teve oportunidade d esse manifestar sobre o documento vindo de Brasília e ainda mais porque mostram os acórdãos juntados do TST entre SECOVI e sindicato dos condomínios o SECOVI não foi considerado sindicato aptronal correpsondente de sindicato de empregado em edificio e sendo uma dessas decisoes trasnitada em julgada isso significa que por coisa julgado o SECOVI não é o sindicato correpondente ao sindicato em edificos. Pela juiza foi dito que mantém sua decisão pelos próprios fundamentos acrescentando que após consulta na aba de expedientes do PJE verificou que as partes foram regularmente notificadas acerca da resposta ao oficio expedido pelo Juízo envolvendo a mesma documentação na qual a 2ª reclamada se ampara para requer o adiamento da presente sessão de audiência. Ressalta por oportuno que há nos sistema registro da ciência das duas reclamadas no mesmo dia e horário precisamente 09/10/2017 às 23h59min59s. As partes não têm outras provas a produzir. Fica encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO PARA JUÍZA QUE PRESIDIU A SESSÃO DE audiência DE ATA 7A3E860, ONDE INCLUSIVE DISPENSOU O INTERROGATÓRIO DAS PARTES E A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. Audiência encerrada às 11h02min. Assistiu(ram) a presente sessão: Antonieta da Anunciação Cerqueira de Paula. LUZIANE SILVA CARVALHO FARIAS Juíza do Trabalho

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