A sindica do predio convcou uma AGE e deu destaque na convocaçao do item: " Os condôminos poderam fazer-se representar por terceiros, desde que esses venham munidos de instrumento de Procuraçao (artigo 654 e seguintes da Lei 10.406/2022) .
Mas a nossa CONVENÇAO DIZ: CLÁUSULA NONA DAS ASSEMBLEIAS GERAIS. § 8 - É facultado o uso de procuraçoes que podera ser instrumento publico ou particular, nas Assembleias Gerais, podendo o mandatario, inclusive, ser pessoa estranha ao mesmo.
Na AGE realizada ontem com menos de 1/4 de condominos presentes, houve uma exurrada de procuraçoes com assinatura digital, inclusive a propria "Sindica" sendo ortogada com uma dessas procuraçoes.
Eu pergunto: Isso é valido nao constando na convocaçao em nem na nossa conveçao? Posso solicitar a anulaçao?