Qual o córum necessário para destituição de sindico?
Na convenção está assim:
-A todo o tempo é lícito aos condôminos destituir o sindico, com ou sem justa causa, pelo voto de dois terços dos condôminos presentes em assembleia convocada e reunida com o quorum mínimo previsto no artigo 39. Nessa hipótese o sindico prestará, dentro de cinco dias conta de sua gestão ao conselho fiscal.
-Artigo 39º - As decisões referentes à destituição do sindico e a alteração, total ou parcial da presente convenção, só poderão ser adotadas para tais fins pelo voto mínimo de condôminos que representarem dois terços das frações ideais do terreno.