Senhores e Senhoras, tenho uma dúvida que gerou polêmica em um condomínio e que o STF decidiu em 2010, mas que na minha humilde opinião ainda vejo que tem buracos na lei, se eu estiver errado por favor me ajudem.
Art. 1.336 / § 1o. O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Veja que o art acima diz que o condômino em atraso pagará o juros CONVENCIONADOS, "ou" não sendo previstos multa de até 2%
Em 2010 STF contemplou ao condomínio aplicar juros de 9,9% ao mês contra inadimplente.
Ou seja os condomínios precisam atualizar suas convenções
Agora pergunto: E os condomínios que já tem na convenção o valor estipulado, (por ex: 20%), pois a lei 1.336 / § 1o. diz: O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados.... Como fica será certo cobrar os 20% que esta previsto na convenção?
Aqui mesmo no site do sindiconet encontrei isso:
Limite para os juros convencionados
Para o advogado Rômulo Gouveia, a atual legislação não limita os juros: "o artigo 192 da Constituição Federal inicialmente determinava limites legais de juros, porém foi revogado pela Emenda Constitucional número 40, de 29 de maio de 2003".
E acrescenta: "O Decreto da Lei da Usura somente foi aplicável até o advento da Constituição de 1998, que revogou as limitações dos juros de mora"