Quem trabalha em condominio na escala 12X36 tem direito de receber hora noturna reduzida.
o artgo 73 da clt diz que entre 22:00hs e 05:00hs do dia seguinte a hora e computada com 53m e 30s e não 60m, no calculo da uma hora a cada dia trabalhado a empresa tem que pagar essa hora.
artigo 73 da clt
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)