Quorum Assembléia Loteamento
O Estatuto do Loteamento onde resido preceitua no seu art. 14 que: As Assembléia gerais, quer sejam ordinárias ou extraoridárias, instalar-se-ão em 1ª convocação, com a presença mínima de metade mais um dos Associados e, em segunda convocação, com qualquer numero. Em seu parágrafo 1º temos: Observadas as ressalvas deste artigo, todas as decisões assembleares, deverão ser tomadas pela maioria absoluta dos votos válidos, computados na forma do disposto neste Estatuto, não se computando os votos em branco, obrigando os dissidentes e os ausentes. Ou seja, para a instalação das Assembléias existem dois quoruns e para votação das matérias? Deve-se observar a exigência da maioria absoluta dos votos válidos, ou seja, maioria de todos os moradores do loteamento? É isso?