QUORUM QUALIFICADO
O Estatuto do Loteamento onde resido preceitua no seu art. 14 que: As Assembléia gerais, quer sejam ordinárias ou extraoridárias, instalar-se-ão em 1ª convocação, com a presença mínima de metade mais um dos Associados e, em segunda convocação, com qualquer numero. Em seu parágrafo 1º temos: Observadas as ressalvas deste artigo, todas as decisões assembleares, deverão ser tomadas pela maioria absoluta dos votos válidos, computados na forma do disposto neste Estatuto, não se computando os votos em branco, obrigando os dissidentes e os ausentes. No parágrafo 1º estipula-se sobre o quorum para decisões assembleares e nesse caso é MAIORIA ABSOLUTA ou metade + 1 dos proprietários do loteamento e não dos presentes na assembléia. É isso?